
Diversos pareceres jurídicos obtidos pelo CIP garantem que, não tendo sido publicado em BR, o início de inspecção não tem poder vinculativo. O que quer dizer que os cidadãos não são obrigados a cumpri-lo.A polémica em torno da introdução, no país, da inspecção obrigatória de viaturas parece estar no seu princípio.Como se não bastasse o barulho que envolve o Governo e os automobilistas relativo às exigências e às más condições de estradas, o Centro de Integridade Pública (CIP), uma Organização Não Governamental Nacional, vem acrescentar mais elementos para o debate: o início da inspecção obrigatória de viaturas em Moçambique, no passado mês de Fevereiro, parece estar ferido de ilegalidade.Da análise feita à legislação na qual o processo se enquadra, o CIP concluiu que não foi publicado, em Boletim da República (BR), o despacho ministerial relevante que fixa o início do processo, marcado para 1 de Fevereiro de 2010. “Por norma, diplomas ministeriais dessa natureza, para terem poder vinculativo, devem ser publicados em BR, mas não foi o caso”, diz o CIP, para quem o artigo 11 do Regulamento das Inspecções Periódicas Obrigatórias aos Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 56/2003 de 28 de Maio – BR de 28 de Maio de 2003, indica que “o ministro dos Transportes e Comunicações determinará por despacho a data do início das inspecções”.Para dissipar as dúvidas, o CIP dirigiu-se, esta semana, ao Instituto Nacional de Viação (INAV) para solicitar toda a legislação atinente à introdução das inspecções, publicadas em BR. “Foi-nos fornecida toda a legislação relevante publicada em BR, mas quanto ao despacho do ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Zucula, declarando a data do início das inspecções, o único documento apresentado é um “despacho” que se parece com uma circular interna. Esse “despacho”, datado de 22 de Dezembro de 2009, contém efectivamente a data de 1 de Fevereiro como sendo a do início das inspecções e é assinado pelo ministro”.Uma fonte do INAV disse ao CIP que o entendimento da instituição era que aquele despacho interno, mesmo não tendo sido publicado em BR, era suficiente para que as inspecções iniciassem. Porém, diversos pareceres jurídicos obtidos pelo CIP garantem que, não tendo sido publicado em BR, o referido despacho não tem poder vinculativo.“O que quer dizer que os cidadãos não são obrigados a cumpri-lo”.Portanto, a publicação em BR deste tipo de diplomas é uma exigência legal.Tarifas cobradas também são ilegaisDe acordo com o CIP, o outro documento legal que devia ter sido publicado em BR, mas não foi, é o Diploma Conjunto dos ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças a estabelecer as tarifas que as concessionárias devem cobrar aos proprietários de viaturas. Aos concessionários estão a aplicar uma tarifa de 600,00 Mt. O Regulamento de Concessão de Exploração do Serviço de Inspecção de Veículos Automóveis e Reboques (Diploma Ministerial n.º 38/2003, de 2 de Abril, Ministério do Plano e Finanças e Ministério dos Transportes e Comunicações), no seu artigo 7, estabelece que “as tarifas a cobrar pelas concessionárias bem como a sua actualização deverão ser aprovados por diploma conjunto dos ministros dos Transportes e Comunicações e do Plano e Finanças”.Este diploma conjunto, marcando as tarifas, ainda não foi publicado em Boletim da República, não se sabendo por isso com que base é que as concessionárias estão a cobrar as tarifas aos utentes.Centros de Inspecção devidamente oficializados?“Outras questões que se colocam têm a ver com a entrada em funcionamento dos centros de inspecção”, escreve o CIP. É que o Decreto 11/2002, de 28 de Maio, que faz alterações ao artigo 36 do Código de Estrada para clarificar dúvidas relativamente à actividade de inspecção de veículos automóveis e reboques, estabelece que a inspecção é um serviço da competência do Estado, exercida pelo Instituto Nacional de Viação (INAV), podendo ser objecto de concessão. No caso das inspecções serem realizadas por concessionárias, ser-lhes-á, para o efeito, cobrada uma taxa até ao limite de 10 por cento da sua receita anual, que se destinará também para custear as despesas resultantes da fiscalização da concessão e acções de promoção e implementação da segurança rodoviária. A legislação estabelece que “os demais aspectos regulamentares das inspecções periódicas serão determinados por diploma do ministro dos Transportes e Comunicações” e que os demais aspectos regulamentares relacionados com a concessão serão determinados por diploma conjunto dos ministros do Plano e Finanças e dos Transportes e Comunicações. Mas, tal como relativamente ao início das inspecções e às tarifas cobradas, “não encontrámos nenhum diploma legal que regulamenta os demais aspectos relacionados com as inspecções”; por outro lado, a concessão começou a funcionar sem que tenha sido publicado o Diploma Legal relevante, tal como é exigido pelo Código da Estrada; e também nunca foi publicada em Boletim da República qualquer informação sobre a adjudicação das concessões às empresas que venceram os concursos promovidos pelo INAV.A legislação diz que os “centros de inspecção são instalações devidamente autorizadas pelo Instituto Nacional de Viação, onde se realizam inspecções” e clarifica que “concessão é o direito através do qual o Instituto Nacional de Viação concede a uma entidade pública ou privada a exploração de serviços públicos de inspecção de veículos”. Tratando-se de serviços de competência do Estado, a sua concessão a privados deve ser publicada em BR. “Quando estivemos no INAV, foram-nos mostrados documentos do concurso público, devidamente visados pelo Tribunal Administrativo, mas nada que comprove que a atribuição das concessões foi publicada em BR”.
Fonte: Club of Mozambique
Fonte: Club of Mozambique

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